Juros abusivos são aqueles praticados muito acima da taxa de referência publicada pelo Banco Central. Não existe apenas uma base para comparação quando falamos de juros abusivos, isso porque cada modalidade de transação financeira tem sua própria taxa.
Para saber se o contrato tem juros abusivos, depende de uma análise criteriosa, desde o valor emprestado, o tipo de empréstimo, se com ou sem garantia, a época do empréstimo, prazo, taxa de juros aplicada, etc.
Como saber se a taxa de juros é abusiva?
Por definição, abusivo é algo contrário às regras, que se excedem. Então, quando o banco pratica uma taxa de juros muito acima do permitido pelo BC, o consumidor pode recorrer.
Sendo assim, é importante que o consumidor procure profissionais que saibam identificar os juros abusivos em seu contrato, para que procurem rever as taxas e ser ressarcido do excesso.
Para identificar se seu contrato possui juros abusivos você pode fazer uma comparação com as taxas divulgadas pelo BC ou procurar uma empresa especializada no assunto, e assim, procurar negociá-las.
Juros abusivos no cartão de crédito também pode ser revisto, tem operadoras que cobram taxas demasiadamente excessivas. Os juros praticados por operadoras de cartão de crédito são os mais altos do mercado.
Seja para rotativo ou para o parcelamento da sua dívida, os juros cobrados pelo uso do cartão podem chegar a 839,18% ao ano, um absurdo.
Vale lembrar que estamos falando do meio de pagamento mais usado pelos brasileiros. Além disso, do total de endividados hoje no Brasil, 78% deles possuem dívidas no cartão de crédito.
O parcelamento das compras e a possibilidade de pagamento mínimo da fatura pode se tornar uma bola de neve e te deixar em maus lençóis.
Por isso, é fundamental fazer o controle dos cartões de crédito e utilizar o planejamento financeiro como seu aliado e sempre procurar uma assessoria especializada no assunto.
Juros abusivos no crédito consignado
Embora a lei do empréstimo consignado determine um teto para o consignado público, quando o empréstimo é feito para funcionários da rede privada não existem limites.
Os bancos, normalmente, seguem a regra de juros praticada pelo mercado, como resultado, algumas instituições podem praticar excesso na cobrança dos juros.
A lei do empréstimo determina ainda que a taxa de juros do contrato além do tempo de financiamento, devem ser informadas ao consumidor no ato da contratação.
Dessa maneira fica mais fácil identificar, antes mesmo de assinar, se um contrato está com juros excessivos ou não.
O empréstimo consignado, como os outros, podem ser revisados quando identificado juros muito altos.
Juros abusivos no crédito pessoal
Outra modalidade que pode te deixar endividado, é o crédito pessoal. Como na contratação o banco não pede garantias de pagamentos, os juros tendem a ser maiores.
Além disso, existem diversos tipos de crédito dentro dessa modalidade, podendo ser contratada diretamente no caixa eletrônico, ou com o gerente do seu banco.
Seja qual for o caso, avalie bem a proposta, leia todos os detalhes, dessa forma será mais fácil perceber se está sendo enganado pela instituição, em caso de abuso na cobrança dos juros; podem ser revisados.
Juros abusivos no financiamento de veículos
Quando se fala em compra de veículos é comum que as pessoas façam financiamentos. Então, nesses casos, a própria financiadora pode aplicar uma taxa excessiva no contrato.
O financiamento de veículos é bem parecido com o crédito pessoal, com a diferença que, nesse caso, se o consumidor não cumprir com o acordo o veículo pode ser tomado.
Ainda assim, em muitos casos, o consumidor acaba pagando o dobro do valor do veículo ao final do contrato. Portanto, leiam os termos com atenção antes de fechar algum acordo.
No contrato deve conter o valor do veículo, valor da entrada, quantidade de parcelas, valor das parcelas, taxa de juros praticado, o Custo Efetivo Total e todos os valores financiados. Caso seja identificado juros abusivos procure uma assessoria especializada.
O que os bancos não te contam?
Os bancos são instituições poderosas e escondem segredos que os tornam cada dia mais ricos, na contramão de qualquer crise financeira.
Os juros abusivos, assim considerados quando superam a média de mercado divulgado pelo Banco Central, ou quando seu sistema de amortização traz lucro excessivo à instituição, incorrendo em enriquecimento sem causa, é proibido pelo Código Civil.
Por isso, caso você tenha feito um financiamento, empréstimo consignado, financiamento de veículo, cartão de crédito, ou outros tipos de financiamentos e identificou que os juros estão muito altos, fique atento e procure orientação.
Em todos os contratos de financiamentos ou empréstimos que o consumidor (pessoa física ou jurídica) assume junto às instituições financeiras é possível revisar suas cláusulas através das ações revisionais que passam a ser a única forma do cliente defender seus direitos e poder fazer com que a forma de cobrança de juros seja adequada à lei, obtendo a devolução de taxas, tarifas, juros abusivos e valores de produtos (seguros) não contratados ou ilegalmente cobradas no contrato.
Quais contratos podem ser revisados?
Os contratos de financiamentos bancários através de instituições públicas ou privadas, para aquisição de bens móveis conhecidos no mercado financeiro são: CDC – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR, financiamento de veículos com alienação fiduciária (automóveis, caminhões, motocicletas, tratores e outros agrícolas) ou leasing (arrendamento mercantil), para aquisição de maquinários da indústria e veículos em geral, como: carros, utilitários, caminhões, ônibus, tratores, máquinas agrícolas, aviões dentre outros, utilitários ou em frota. Portanto, em todos esses tipos de financiamentos anteriormente mencionados é possível revisar os contratos judicialmente.
Os contratos de financiamentos de veículos são realizados em maior incidência numa relação de consumo com as instituições financeiras e é comum que sejam formalizados por ocasião do negócio de compra nas concessionárias ou agências de venda de automóveis que fazem a ponte entre o consumidor e as financeiras.
E neste processo de compra e venda de veículos através de financiamento comumente as normas do Código de Defesa do Consumidor são feridas, dando direito ao consumidor de ingressar na via judicial para revisar as cláusulas contratuais, para rever taxas de juros, cobranças indevidas ou quaisquer situações contrárias à lei de consumo.
Financiamento de imóveis
Os contratos de financiamento de imóveis, como: terrenos, barracões, casa própria, também podem ser revisados judicialmente.
O que é, afinal, Ação Revisional de Contrato?
A Ação Revisional de Contrato é um processo pelo qual a pessoa física ou jurídica que efetuou algum tipo de financiamento ou empréstimo, pede a revisão judicial das cláusulas do respectivo contrato que deu origem à obrigação. E no âmbito do Direito Bancário, os contratos, sobre os quais se pede a revisão judicial, são aqueles originados das relações entre uma Instituição Financeira (banco) e os consumidores.
Qual finalidade da ação revisional?
A finalidade do processo revisional é tornar nulas as cláusulas irregulares ou abusivas existentes em um contrato, e assim, reduzir substancialmente o valor da dívida ou o valor da prestação do financiamento.
Quem pode entrar com a ação revisional?
Qualquer pessoa física ou jurídica que seja parte em um contrato tem o direito de pedir a revisão das cláusulas bancárias.
Quais as irregularidades podem ser encontradas nestes contratos?
As irregularidades que são encontradas nos contratos e que são prejudiciais ao consumidor, são: Taxa de Juros Remuneratórios acima do limite estabelecido pelo Banco Central; tarifas inclusas de formas irregulares; venda casada, etc.
Juros remuneratórios são aqueles que estão embutidos no valor da prestação que cujo pagamento será efetuado no dia do seu vencimento, ou seja, sem inadimplência pelo consumidor. O limite da taxa dessa modalidade de juros é publicado todo mês pelo Banco Central do Brasil no seu site oficial. Desta forma, se no momento da contratação o banco incluir no financiamento uma taxa de juros remuneratórios muito acima do que está no limite estabelecido pelo Banco Central, esta cláusula poderá ser considerada irregular.
Comissão de Permanência
Se os juros remuneratórios são aqueles cobrados no momento da contratação do financiamento ou empréstimo, com o contrato em dia, a comissão de permanência, por sua vez, é a taxa de juros cobrada daquele consumidor que está em atraso, em inadimplência. Por exemplo: quando há o atraso no pagamento da prestação há a cobrança desta modalidade de juros, que é totalmente ilegal, mesmo que conste em contrato não pode de forma alguma ser cobrada do consumidor, segundo entendimento do STJ, consolidado na súmula 294, o qual ficou decidido que a comissão de permanência somente pode ser exigido e ser legal durante a fase de inadimplência do contrato, desde que respeite a taxa média de juros praticada no mercado, apurada pelo Banco Central, não podendo ser superior ao percentual fixado no contrato.
Juros Capitalizados
A capitalização de juros, ou juros sobre juros como é popularmente chamado, somente pode ser cobrada se houver previsão expressa no contrato. Porém, geralmente instituições financeiras omitem a existência da capitalização visando tornar o contrato mais atrativo ao consumidor no momento da sua celebração. Esta omissão pode tornar irregular a capitalização dos juros e a cobrança, portanto, pode ser reclamada processualmente.
Tarifas de Abertura de Crédito-TAC
Tarifas de cadastro TAC, ou tarifas de abertura de crédito, tarifa de emissão de carnê são tarifas cobradas pelos bancos para cobrir despesas administrativas geradas nos contratos. Essas tarifas possuem diversas nomenclaturas e frequentemente os agentes financeiros acham um novo nome para elas. Os bancos cobram essas tarifas para abrir o cadastro do consumidor, sendo que se o consumidor já é cliente daquele banco a cobrança da tarifa é considerada irregular, sendo passivo de ação para devolução do valor.
A cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira é legal, desde que o consumidor não seja cliente já cadastrado.
Tarifas de avaliação de bem e registro de contrato
No que se refere à tarifa de avaliação de bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553 (recurso repetitivo), fixou a tese de que a validade das cláusulas que preveem as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Será considerada abusiva a estipulação de tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem se tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com esses custos, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1°, todos do CDC.”.
Seguro e venda casada
Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado. REsp 1.639.320/SP (Tema 972), julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”
Caso o seguro ou qualquer outra tarifa seja incluso no contrato sem o consentimento do consumidor é considerado venda casada, passivo de devolução dos valores.
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